Difference between revisions of "Page:EBC 1615 03 12 1549.pdf/2"
ArchivesPUG (talk | contribs) m (→top: added Template:TurnPage, replaced: <references/> → <references/> {{TurnPage}}) |
|||
Page body (to be transcluded): | Page body (to be transcluded): | ||
Line 10: | Line 10: | ||
O fundamento que tem por sin este Inquisidor geral, he dizer que podem | O fundamento que tem por sin este Inquisidor geral, he dizer que podem | ||
sintir mal do sacramento do matrimonio, e que he licito habere | sintir mal do sacramento do matrimonio, e que he licito habere | ||
− | duas uxores | + | duas uxores. Contra isto está, que estes poligamos examinados no |
tribunal do ordinario e no da Inquisição, não se acha que cometem | tribunal do ordinario e no da Inquisição, não se acha que cometem | ||
este delito senão vencidos ex carnali concupiscentia sem sintire | este delito senão vencidos ex carnali concupiscentia sem sintire |
Latest revision as of 12:04, 19 November 2024
pretensão, a qual eu respondi, e não teve Sua Mag.de por seu serviço
mandarme, visto minha reposta, cousa mais sobre isto; do que fiquei
intendendo que teve Sua Mag.de a minha rezão por iustificada bastantemente.
Ultimamente se recorreo a Sua Sant.de, porque tinha que com
authoridade representase sua pretenção fundada mais em importunação
que em rezão, e que, sem parte requereo no podia dexar de ter rezão.
O fundamento que tem por sin este Inquisidor geral, he dizer que podem
sintir mal do sacramento do matrimonio, e que he licito habere
duas uxores. Contra isto está, que estes poligamos examinados no
tribunal do ordinario e no da Inquisição, não se acha que cometem
este delito senão vencidos ex carnali concupiscentia sem sintire
mal do sacramento do matrimonio, determinarse em caso que algum
sinta mal do sacramento que se remeta ao tribunal da Inquisição parece
visto, porque nelle se castigão os delitos contra fidem et sacramenta;
mas não se achando error no intendimento, não vejo como se
pode tirar o direito que tem o ordinario aquerido conservando o
conhecimento deste dilito como Inquisidor nato, se assy se pode dizer,
com suya iurisdição se encorpora naturalmente. O que diz este Inquisidor
geral que lhe foi tirado, intervindo juntamente prescripção
de tempo, que he tão poderosa que faz que seja o que he alheo próprio;
se ouve prescripção de tempo, que he tão poderosa e eu não
tenho diferenças, conservo somente o que me foi encomendado. Quem
tem outro spirito latrabit sed non mordebit, tendo eu principalmente
o favor de V.S.Ill.ma e R/ma, a quem peço com toda a sumisão que
posso, que queira apresentar a Sua S/de o que passou com os mais
senhores Inquisidores gerais que antecederão este. E sobre tudo peço à
V.S.Ill.ma me faça mercê, se nestas partes ha cousas em que possa s?
servir à V.S.Ill.ma, significalo ao doutor Symeão da Costa d'Amaral
que me avisará. Eu acudirey com a promptidão que devo ao serviço
de V.S.Ill.ma a quem Nosso Senhor guarde por muitos anos para na sua
Igreja lhe fazer muitos serviços. De Lisboa 12 de março 1615.
Beija as mãos de V.Ill.ma e R.ma S.a
Seu servidor
M[1]. Arcebispo de Lisboa
- ↑ Miguel de Castro, Vescovo di Viseu, Cardinale dal 02.VIII.1568; Arcivescovo di Lisbona dal 26.II.1586; + 01.VII.1625 (Hier. Cath. III, 322; Hier. Cath. IV, 352)