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pretensão, a qual eu respondi, e não teve Sua Mag.de por seu serviço
12 mare 1615. Archev.� Bell.(cont�n.)
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V.S.Ill.ma me faça mercê, se nestas partes ha cousas em que possa s?
mal do sacramento do matrimonio, determinarse em caso que algum sin-
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servir à V.S.Ill.ma, significalo ao doutor Symeão da Costa d'Amaral
 
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que me avisará. Eu acudirey com a promptidão que devo ao serviço
ta mal do sacramento que se remeta ao triounal da Inquisicao parece
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de V.S.Ill.ma a quem Nosso Senhor guarde por muitos anos para na sua  
 
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Igreja lhe fazer muitos serviços. De Lisboa 12 de março 1615.<br>
visto, porque nelle se castigao os deiitos centra fidem et sacra-
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Beija as mãos de V.Ill.ma e R.ma S.a<br>Seu servidor <lb/>M<ref>Miguel de Castro, Vescovo di Viseu, Cardinale dal 02.VIII.1568; Arcivescovo di Lisbona dal 26.II.1586; + 01.VII.1625 (Hier. Cath. III, 322; Hier. Cath. IV, 352)</ref>. Arcebispo de Lisboa
 
 
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pode tirar o direito que tem o ordinario aquerido conservando o con-
 
 
 
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.^V.S.Ill/ma a quem Nesso Senhor guardo por muitos annos pera na sua
 
 
 
Arch.Vat/Igreja Ihe fazer muitos servigos. De Lixboa 12 de margo 1615.
 
 
 
Beija a^ maos de V.Ilf/ma e R/ma S/a / Seu servidor / M.Arcebi-
 
 
 
fol.bl. Orig.
 
 
 
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pretensão, a qual eu respondi, e não teve Sua Mag.de por seu serviço mandarme, visto minha reposta, cousa mais sobre isto; do que fiquei intendendo que teve Sua Mag.de a minha rezão por iustificada bastantemente. Ultimamente se recorreo a Sua Sant.de, porque tinha que com authoridade representase sua pretenção fundada mais em importunação que em rezão, e que, sem parte requereo no podia dexar de ter rezão. O fundamento que tem por sin este Inquisidor geral, he dizer que podem sintir mal do sacramento do matrimonio, e que he licito habere duas uxores[1]. Contra isto está, que estes poligamos examinados no tribunal do ordinario e no da Inquisição, não se acha que cometem este delito senão vencidos ex carnali concupiscentia sem sintire mal do sacramento do matrimonio, determinarse em caso que algum sinta mal do sacramento que se remeta ao tribunal da Inquisição parece visto, porque nelle se castigão os delitos contra fidem et sacramenta; mas não se achando error no intendimento, não vejo como se pode tirar o direito que tem o ordinario aquerido conservando o conhecimento deste dilito como Inquisidor nato, se assy se pode dizer, com suya iurisdição se encorpora naturalmente. O que diz este Inquisidor geral que lhe foi tirado, intervindo juntamente prescripção de tempo, que he tão poderosa que faz que seja o que he alheo próprio; se ouve prescripção de tempo, que he tão poderosa e eu não tenho diferenças, conservo somente o que me foi encomendado. Quem tem outro spirito latrabit sed non mordebit, tendo eu principalmente o favor de V.S.Ill.ma e R/ma, a quem peço com toda a sumisão que posso, que queira apresentar a Sua S/de o que passou com os mais senhores Inquisidores gerais que antecederão este. E sobre tudo peço à V.S.Ill.ma me faça mercê, se nestas partes ha cousas em que possa s? servir à V.S.Ill.ma, significalo ao doutor Symeão da Costa d'Amaral que me avisará. Eu acudirey com a promptidão que devo ao serviço de V.S.Ill.ma a quem Nosso Senhor guarde por muitos anos para na sua Igreja lhe fazer muitos serviços. De Lisboa 12 de março 1615.

Beija as mãos de V.Ill.ma e R.ma S.a
Seu servidor
M[2]. Arcebispo de Lisboa

  1. Interessante caso che fornisce uno spaccato dei problemi dell'epoca
  2. Miguel de Castro, Vescovo di Viseu, Cardinale dal 02.VIII.1568; Arcivescovo di Lisbona dal 26.II.1586; + 01.VII.1625 (Hier. Cath. III, 322; Hier. Cath. IV, 352)