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O lugar por tantas partes devido a V.S.Ill.ma e R.ma no sagrado collegio dos Ill.mos e R.mos S.nores Cardeais, e a notiçia, que em toda a Christandade ha da interreza e valor de V.S.Ill.ma, he causa para eu com mor confiança me valer de V.S.Ill.ma, em que tenho certas as mercedes, porque V.S.Ill.ma he para que me não fação aggravo nesse sagrado tribunal da Inquisição, aonde pareçeo que o crime da polygamia se havia de julgar por los Inquisidores deste reyno privativamente. Bem cuido que se eu fora ouvido que se tivera respeito ao meu direito, porque não fica juízo formado, quando se deixa de ouvir alguma das partes. E esta diferença faz reinar a julgar quem reina manda o que quer quem julga ha de ouvir: quem diz que eu tive ou tenho diferença com a Inquisidor Geral sobre o conhecimento do crime de polygamia, não está bem advertido: o meu tribunal e eu sempre conheçemos deste crime e, se na Inquisição se julgaria, no do ordinario tambem se julgava este crime, e estão cheos os carthorios dos escrivãis do ordinario de sentenças que se derão contra estes delinquentes, e he aggravo tirar esta jurisdição ao Ordinario, no qual esteve radicada a principio, e os Inquisidores à aquerirão tacitamente, sabendo os Inquisidores gerais que antecederão ao que agora serve, como forão os senhores Cardeaes Dom Anrique<ref>Henrique I di Portogallo, Arcivescovo di Lisbona dal 21.VI.1564; re dal 1578; + 1580 (Hier. Cath. III, 322).</ref>, que depois foi rey de Portugal e o Cardeal Alberto, que oie he archiduque d'Austrea e Frandes, e dom Jorge<ref>Jorge de Almeida, Maestro di teologia, Arcivescovo di Lisbona dal 1570; + 1585 (Hier. Cath. III, 322)</ref> Arcebispo que foi de Lisboa muito bem letrado que no tribunal do ordinario se julgava este delito da poligamia, nunquao contradisserão, intendendo que o podia fazer, o que da ao ordinario muita justicia e ainda prescripção: os quais erão tão zelosos do officio, que podião ser imitados e não avantejados. O Inquisidor geral que de presente serve, não se contentando servir o carrego na forma que pessoas tão abalizadas, como são as nomeadas, o servirão, pedio a Sua Magestade, confiado em valias que então tinha na Corte; e por esta via teve nessa de Sua D/de que me escrevesse sobre esta materia. Eu tive carta de Sua Mag.de em favor desta sua
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Cardeaes Dom Anrique<ref>Henrique I di Portogallo, Arcivescovo di Lisbona dal 21.VI.1564; re dal 1578; + 1580 (Hier. Cath. III, 322).</ref>, que depois foi rey de Portugal e o Cardeal Alberto, que oie he archiduque d'Austrea e Frandes, e  
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dom Jorge<ref>Jorge de Almeida, Maestro di teologia, Arcivescovo di Lisbona dal 1570; + 1585 (Hier. Cath. III, 322)</ref> Arcebispo

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[manca la prima riga in grigio] O lugar por tantas partes devido a V.S. Ill.ma e R.ma no sagrado collegio dos Ill.mos e R.mos S.nores Cardeais, e a notiçia, que em toda a Christianidade ha da interreza e valor de V.S. Ill.ma, he causa pera eu com mor confiança me valer de V.S. Ill.ma, em que tenho certas as mercedes, porqué V.S. Ill.ma he para que me não fação agravo nesse sagrado tribunal da Inquisição, aonde pareçeo que o crime da polygamia se havia de julgar por los Inquisidores deste reyno privatamente. Sem cuido que se eu fora ouvido que se tivera respeito ao meu direito, porqué não fica juizo formado, quando se deixa de ouvir alguna das partes. E esta diferença faz reinar a julgar quem reina manda o que quer quem iulga ha de ouvir: quem diz que eu tive où tenho diferença com o Inquisidor Geral sobre o conhocimento do crime da polygamia, não esta bem avertido: e meu tribunal e eu sempre concheçemos deste crime e se na Inquisição se julgaria, no do ordinario tam bem se julgava, e estão cheos os cartorios dos escrivãis do ordinario de sentenças que se derão contra estes delinquentes, e he aggravo tirar esta jurisdição ai Ordinario, no qual esteve radicada a principio, e os Inquisidores a aquirirão tacitamente, sabendo os Inquisidores gerais que antecenderão ao que agora serve, como forão os senhoras Cardeaes Dom Anrique[1],

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o cheos os carthorios dos escrivãis do ordinario de sentenças que se derão contra estes delinquentes, e he aggravo tirar esta jurisdição ao Ordinario, no qual esteve radicada a principio, e os Inquisidores à aquerirão tacitamente, sabendo os Inquisidores gerais que antecederão ao que agora serve, como forão os senhores

Cardeaes Dom Anrique[2], que depois foi rey de Portugal e o Cardeal Alberto, que oie he archiduque d'Austrea e Frandes, e

dom Jorge[3] Arcebispo

  1. Henrique I di Portogallo, Arcivescovo di Lisbona dal 21.VI.1564; re dal 1578; + 1580 (Hier. Cath. III, 322).
  2. Henrique I di Portogallo, Arcivescovo di Lisbona dal 21.VI.1564; re dal 1578; + 1580 (Hier. Cath. III, 322).
  3. Jorge de Almeida, Maestro di teologia, Arcivescovo di Lisbona dal 1570; + 1585 (Hier. Cath. III, 322)